quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Carros antigos abaixo de 1965 isentos da Controlar

PORTARIA-06 /SVMA.G/2012

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal de Verde e do Meio Ambiente, autoridade municipal do Sistema Nacional do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei Orgânica do Município de São Paulo, com a Lei Municipal nº 11.426/93 e com o Decreto Municipal nº 42.833/2003 e,
CONSIDERANDO que o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso – I/M-SP, instituído pela Lei Municipal nº 11.733/95, alterada pela Lei Municipal nº 12.157/96 e Lei Municipal nº 14.717/08, visa à avaliação da conformidade dos veículos em uso com suas especificações originais e foi implantado conforme Decreto Municipal nº 49.463/08 e revogado pelo Decreto Municipal nº 50.232/08;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 52.118, de 07 de fevereiro de 2011, instituiu na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a Comissão de Implantação e Execução do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso do Município de São Paulo;
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001 estabelece que compete ao Poder Público Municipal, dos municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos, no desenvolvimento de seus Programas estabelecer processos e procedimentos diferenciados, bem como limites e periodicidades mais restritivos, em função do nível de comprometimento do ar;
CONSIDERANDO que o Decreto n.º 50.232, de 17 de novembro de 2008, dispõe que a frota-alvo a ser inspecionada será definida pela SVMA e que a Resolução CONAMA n.º 418/2009 permite a ampliação e restrição a critério do órgão responsável;
CONSIDERANDO que a Portaria Normativa nº 8 do IBAMA de 27 de abril de 2009 Autoriza a comercialização do estoque de passagem de motociclos e similares de cada empresa solicitante detentora de LCM válidas para as fases PROMOT II para veículos produzidos ou importados até 31 de março de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2010 que estabelece os prazos de implantação do programa e requisitos técnicos para a avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 418, de 25 de novembro de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa IBAMA nº 06/2010 que estabelece os prazos de implantação do programa e requisitos técnicos para a avaliação do estado de manutenção dos veículos em uso;
RESOLVE:
Art. 1º São objetos da inspeção anual de que trata o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M-SP, instituído pela Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterada pelas Leis nº 12.157, de 9 de agosto de 1996, e nº 14.717, de 17 de abril de 2008, as seguintes classes de veículos automotores, independentemente do sistema de propulsão e do combustível utilizados:
I - ônibus, microônibus, vans e demais veículos similares usados para o transporte público de passageiros;
II - caminhões e demais veículos similares usados para o transporte de cargas;
III - camionetas de uso misto, vans, peruas, utilitários, picapes e automóveis;
IV - motocicletas, motonetas e triciclos de uso urbano.
Parágrafo único. Ficam isentos da inspeção ambiental veicular os veículos equipados com motor dois tempos, veículos movidos apenas por gás metano, veículos híbrido (movido por motor a combustão interna e elétrico) veículos de coleção, veículos cujo ano de fabricação seja igual ou abaixo do ano de 1965, os veículos concebidos unicamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplenagem e pavimentação e outros de aplicação ou de concepção especial sem procedimentos específicos para obtenção de Licença para Uso da Configuração de Veículo ou Motor – LCVM.
Art. 2º A frota-alvo a ser inspecionada é composta pela totalidade da frota registrada no Município de São Paulo, observadas as exceções do parágrafo do artigo anterior e o artigo 14.
Art. 3º Os veículos cujo ano de fabricação é o mesmo do ano em exercício, ou o ano de fabricação é o ano anterior, e realizou seu primeiro licenciamento no ano em exercício, bem como os veículos transferidos de outro Município ou do Distrito Federal para o Município de São Paulo, apenas e tão somente no ano de efetivação da transferência estão dispensados da inspeção.
Art. 4º Para os veículos de todos os tipos, as inspeções referentes ao ano em exercício deverão ser realizadas com antecedência de até 90 (noventa) dias da data limite para o licenciamento, sendo que o agendamento para a inspeção será liberado 120 dias antes da data limite para o licenciamento.
Parágrafo único. Após a data limite de inspeção os proprietários de veículos poderão agendar a inspeção ambiental veicular a qualquer momento, observado o disposto o artigo 6º.
Art. 5º O prazo limite para a realização da inspeção ambiental veicular para cada ano em exercício será até 31 de janeiro do ano subseqüente.
§ 1º Os veículos que não realizaram a inspeção ambiental veicular ou não foram aprovados para um determinado ano exercício, de acordo com o prazo estipulado no “caput” deste artigo, serão bloqueados pelo Sistema de Gestão do Programa .

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